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Anúncio n.º 33 de 2025 do Ministério do Comércio: Anúncio da Decisão sobre a Revisão de Expiração das Medidas Antidumping Aplicáveis às Importações de Lingotes de Aço Inoxidável e de Chapas/Bobinas de Aço Inoxidável Laminadas a Quente Originárias da UE, do Reino Unido, da Coreia do Sul e da Indonésia

  • jul 01, 2025, at 5:28 pm

Em 22 de julho de 2019, o Ministério do Comércio (MOFCOM) emitiu o Aviso n.º 31 de 2019, decidindo impor direitos antidumping às importações de lingotes de aço inoxidável e chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente originárias da UE, do Japão, da Coreia do Sul e da Indonésia a partir de 23 de julho de 2019, e aceitar o compromisso de preços proposto pela POSCO. As taxas dos direitos antidumping foram de 43,0% para as empresas da UE, 18,1%–29,0% para as empresas japonesas, 23,1%–103,1% para as empresas sul-coreanas e 20,2% para as empresas indonésias. O período de implementação dos direitos antidumping e do compromisso de preços foi de cinco anos.

Em 20 de novembro de 2020, o MOFCOM emitiu o Aviso n.º 55 de 2020, decidindo realizar uma revisão intercalar das margens de dumping e dumping para as importações de lingotes de aço inoxidável e chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente produzidas pela Guangqing Nickel Industry Co., Ltd. da Indonésia. Em 18 de novembro de 2021, em resposta a um pedido da Guangqing Nickel Industry Co., Ltd. da Indonésia, o MOFCOM emitiu o Aviso n.º 38 de 2021, encerrando a investigação de revisão intercalar.

 Em 29 de janeiro de 2021, o MOFCOM emitiu o Aviso n.º 3 de 2021. De acordo com este aviso, após o fim do período de transição do Brexit em 31 de dezembro de 2020, as medidas de remédio comercial anteriormente implementadas contra a UE continuariam a aplicar-se tanto à UE como ao Reino Unido, com o período de implementação permanecendo inalterado; as investigações de remédio comercial e os casos de revisão iniciados contra a UE após esta data não mais tratariam o Reino Unido como um Estado-membro da UE.

 Em 9 de novembro de 2023, o MOFCOM emitiu o Aviso n.º 46 de 2023, decidindo reinvestigar o caso antidumping original e implementar a decisão e as recomendações do relatório do painel do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o caso de controvérsia "China – Medidas Antidumping sobre Produtos de Aço Inoxidável Originários do Japão". Em 8 de maio de 2024, o MOFCOM emitiu o Aviso n.º 19 de 2024, decidindo continuar a implementar medidas antidumping de acordo com o Aviso n.º 31 de 2019 do MOFCOM.

Em 22 de julho de 2024, em resposta a um pedido da indústria chinesa de lingotes de aço inoxidável e chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente, o MOFCOM emitiu o Aviso n.º 30 de 2024, iniciando uma investigação de revisão de expiração das medidas antidumping aplicáveis às importações de lingotes de aço inoxidável e chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente originárias da UE, do Reino Unido, da Coreia do Sul e da Indonésia.

 O MOFCOM realizou uma investigação sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping das importações de lingotes de aço inoxidável e chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente originárias da UE, do Reino Unido, da Coreia do Sul e da Indonésia, bem como sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo causado à indústria chinesa de lingotes de aço inoxidável e chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente, caso as medidas antidumping fossem encerradas. Com base nos resultados da investigação e de acordo com o Artigo 48 do Regulamento Antidumping da República Popular da China (doravante denominado "Regulamento Antidumping"), o MOFCOM emitiu uma decisão de revisão (ver anexo). As questões relevantes são anunciadas da seguinte forma:

I. Decisão de Reexame

O Ministério do Comércio decidiu que, se as medidas antidumping fossem encerradas, o dumping de bilhetes de aço inoxidável e de chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente originários da UE, Reino Unido, Coreia do Sul e Indonésia para a China poderia continuar ou reincidir, e o prejuízo causado à indústria chinesa de bilhetes de aço inoxidável e de chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente poderia continuar ou reincidir.

 II. Medidas Antidumping

De acordo com o Artigo 50 do Regulamento Antidumping, o Ministério do Comércio propôs à Comissão de Tarifas Aduaneiras do Conselho de Estado uma recomendação para continuar as medidas antidumping com base nos resultados da investigação. A Comissão de Tarifas Aduaneiras do Conselho de Estado decidiu, de acordo com a recomendação do Ministério do Comércio, continuar a impor direitos antidumping sobre as importações de bilhetes de aço inoxidável e de chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente originários da UE, Reino Unido, Coreia do Sul e Indonésia, com vigência a partir de 1º de julho de 2025, por um período de cinco anos.

 O âmbito dos produtos sujeitos a direitos antidumping permanece o mesmo que o das medidas antidumping originais, em conformidade com o âmbito dos produtos especificado no Aviso nº 31 de 2019 do Ministério do Comércio. Os detalhes são os seguintes:

 Nome em chinês: Bilhetes de aço inoxidável e chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente.

 Nome em inglês: Stainless Steel Billet and Hot-rolled Stainless Steel Plate (Coil).

 Descrição do Produto: Bilhetes de aço inoxidável e chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente referem-se a aços ligados, em peso, com um teor de carbono não superior a 1,2% e um teor de cromo não inferior a 10,5%, independentemente da presença de outros elementos, excluindo produtos laminados a frio. O bilhete de aço inoxidável tem uma secção transversal retangular (excluindo quadrada) ou é outro semiproduto de aço inoxidável. A chapa/bobina de aço inoxidável laminada a quente é produzida a partir de bilhetes de aço inoxidável através de processos como a laminação a quente e está em forma de bobina ou chapa, independentemente da largura e espessura.

Aplicações Principais: Existem geralmente duas aplicações. Uma é como matéria-prima para aço inoxidável laminado a frio, processado através de laminação a frio para produzir produtos de aço inoxidável laminados a frio. A outra é vendida diretamente como produtos acabados, principalmente utilizados em indústrias como a construção naval, contentores, ferrovias, geração de energia, petróleo e petroquímica.

 Os produtos estão abrangidos pelos seguintes códigos do Sistema Harmonizado (SH) da República Popular da China: 72189100, 72189900, 72191100, 72191210, 72191290, 72191312, 72191319, 72191322, 72191329, 72191412, 72191419, 72191422, 72191429, 72192100, 72192200, 72192300, 72192410, 72192420, 72192430, 72201100, 72201200, 72223000. Os produtos com o código SH 72223000, com exceção das barras de aço inoxidável e das chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente, não estão sujeitos aos direitos antidumping vigentes.

As taxas dos direitos antidumping devem estar em conformidade com as disposições anunciadas no Aviso n.º 31 de 2019 do Ministério do Comércio.

As taxas dos direitos antidumping aplicadas às empresas respectivas são as seguintes:

 Empresas da UE:

 Todas as empresas da UE                    43,0%

 Empresas do Reino Unido:

 Todas as empresas do Reino Unido                     43,0%

 Empresas coreanas:

 1. POSCO                                    23,1%

 (POSCO)

 2. Outras empresas coreanas                 103,1%

 Empresas indonésias:

 Todas as empresas indonésias                 20,2%

 O Ministério do Comércio decidiu continuar a aplicar o compromisso de preços para os produtos investigados importados da POSCO, de acordo com o Aviso n.º 31 de 2019, a menos que seja suspenso ou encerrado prematuramente. O compromisso de preços permanecerá válido até à cessação destas medidas antidumping. Durante o período de validade do compromisso de preços da POSCO, não serão aplicados direitos antidumping aos produtos investigados da empresa exportados para a China a preços não inferiores ao preço do compromisso. Em caso de violação do compromisso de preços ou de outras circunstâncias que levem à cessação do compromisso, serão aplicados direitos antidumping à taxa de direito antidumping aplicável à empresa.

 III. Método de Cobrança dos Direitos Antidumping

 A partir de 1 de julho de 2025, os operadores de importação devem pagar os direitos antidumping correspondentes à Alfândega da República Popular da China ao importarem barras de aço inoxidável e chapas/bobinas de aço inoxidável laminadas a quente originárias da UE, do Reino Unido, de empresas coreanas que não aceitem o compromisso de preços e da Indonésia. Os direitos antidumping serão cobrados ad valorem com base no valor tributável das mercadorias importadas, determinado pela Alfândega, calculado da seguinte forma: Montante do direito antidumping = valor tributável das mercadorias importadas, determinado pela Alfândega × taxa do direito antidumping. O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na importação será cobrado ad valorem, utilizando-se o valor tributável determinado pela alfândega, acrescido dos direitos aduaneiros e das taxas antidumping, como preço tributável.

 IV. Revisão Administrativa e Litígio

 De acordo com o Artigo 53º dos Regulamentos Antidumping, as partes que não concordam com esta decisão de revisão podem apresentar um pedido de revisão administrativa ou iniciar um processo judicial junto do tribunal popular, em conformidade com a lei.

 V. Este anúncio entra em vigor em 1 de julho de 2025.

 Anexo: Decisão Final de Revisão do Ministério do Comércio da República Popular da China sobre as Medidas Antidumping Aplicáveis às Importações de Lingotes de Aço Inoxidável e de Chapas/Bobinas de Aço Inoxidável Laminadas a Quente Originárias da UE, Reino Unido, República da Coreia e Indonésia.

                                                    

 

             Ministério do Comércio

                                                          30 de junho de 2025

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