Em 30 de outubro, de acordo com o Ministério do Comércio, no âmbito das consultas económicas e comerciais sino-americanas de Kuala Lumpur, a China suspenderá por um ano as medidas de controlo de exportação de baterias de lítio e seus materiais anunciadas em 9 de outubro, e irá estudar e aperfeiçoar planos de apoio com base nos desenvolvimentos subsequentes. Especialistas do sector afirmaram que esta suspensão envolve baterias de iões de lítio de alto desempenho, equipamentos de fabrico de baterias e matérias-primas chave (como grafite artificial, materiais de cátodo e ânodo) que anteriormente se propunha incluir na gestão de licenças de exportação. A curto prazo, ajudará a aliviar as preocupações do mercado com as incertezas nas aprovações de exportação e a estabilizar as expectativas de oferta e procura em toda a cadeia industrial. Analistas acreditam que o ajuste político sinaliza um alívio temporário das relações económicas e comerciais sino-americanas, o que é favorável para a execução de encomendas de exportação e o retoma da cooperação internacional na cadeia industrial de baterias de lítio. No entanto, o mercado ainda precisa de estar atento à direcção política e às alterações detalhadas após o término da suspensão de um ano.
Anúncio Original:
Anúncio N.º 58 de 2025 do Ministério do Comércio e Administração Geral das Alfândegas sobre a Decisão de Implementar Controlos de Exportação em Baterias de Lítio e Materiais de Ânodo de Grafite Artificial Relacionados
De acordo com as disposições relevantes da "Lei de Controlo de Exportação da República Popular da China", da "Lei do Comércio Externo da República Popular da China", da "Lei das Alfândegas da República Popular da China" e dos "Regulamentos sobre o Controlo de Exportação de Bens de Dupla Utilização da República Popular da China", a fim de salvaguardar a segurança nacional e os interesses e cumprir obrigações internacionais como a não proliferação, e com a aprovação do Conselho de Estado, decidiu-se implementar controlos de exportação nos seguintes itens:
I. Itens Relacionados com Baterias de Lítio
(i) 3A001 Baterias de iões de lítio recarregáveis (incluindo células e conjuntos de baterias) com densidade energética gravimétrica superior ou igual a 300 Wh/kg (Código SH de Referência: 85076000).
(ii) 3B901.a. Equipamentos para a fabricação de baterias recarregáveis de íons de lítio:
1. Máquinas de enrolamento (Código SH de referência: 8479.89.99);
2. Máquinas de empilhamento (Código SH de referência: 8479.89.99);
3. Máquinas de enchimento (Código SH de referência: 8479.89.99);
4. Prensas a quente;
5. Sistemas de formação e classificação;
6. Armários de classificação.
(iii) 3E901.a. Tecnologias para a produção dos itens controlados listados sob 3A001.
II. Itens Relacionados a Materiais de Cátodo
(i) 3C901.a.1. Materiais de cátodo LFP com densidade de compactação maior ou igual a 2,5 g/cm³ e capacidade por grama maior ou igual a 156 mAh/g (Código SH de referência: 2842.90.40).
(ii) 3C901.a.2. Itens Relacionados a Precursores de Materiais de Cátodo Ternários:
a. Hidróxido de níquel-cobalto-manganês (consulte a posição tarifária: 2853.9030);
b. Hidróxido de níquel-cobalto-alumínio (consulte a posição tarifária: 2853.9050).
(3) 3C901.a.3. Materiais de cátodo à base de manganês enriquecidos com lítio.
(4) 3B901.b. Equipamentos para fabricar materiais de cátodo de baterias de íons de lítio recarregáveis:
1. Forno de soleira com rolos;
2. Misturador de alta velocidade;
3. Moinho de areia;
4. Moinho a jato de ar.
III. Itens Relacionados a Materiais de Ânodo de Grafite
(1) 3C901.b.1. Materiais de ânodo de grafite artificial.
(2) 3C902.b.2. Materiais de ânodo compostos por uma mistura de grafite artificial e grafite natural.
(3) 3B901.c.1. Equipamentos de processo de granulação para produzir materiais de ânodo de grafite:
a. Reator de granulação vertical com volume de granulação ≥5 m³;
b. Reator de granulação contínua com volume de granulação ≥5 m³.
(4) 3B901.c.2. Equipamentos de grafitação para produzir materiais de ânodo de grafite:
a. Forno de caixa;
b. Forno Acheson;
c. Forno de série interna;
d. Forno de grafitação contínua.
(5)3B901.c.3. Equipamentos de modificação de revestimento para produção de materiais de ânodo de grafite:
a. Equipamento de revestimento por fusão com volume >300 L;
b. Equipamento de secagem por aspersão com volume >60 m³;
c. Forno rotativo de deposição química de vapor (CVD) com diâmetro do tambor >0,5 m.
(6)3E901.b. Processos e tecnologias para produção de materiais de ânodo de grafite:
1. Processo de granulação;
2. Tecnologia de grafitação contínua;
3. Tecnologia de revestimento em fase líquida.
Os operadores de exportação que exportarem os itens mencionados deverão solicitar uma licença ao departamento competente do comércio sob o Conselho de Estado, de acordo com as disposições da Lei de Controle de Exportações da República Popular da China e do Regulamento de Controle de Exportações de Itens de Duplo Uso da República Popular da China.
Os operadores de exportação são responsáveis pela veracidade das mercadorias declaradas, devem reforçar a identificação dos itens de exportação e, para itens sujeitos a controle, devem indicar "Sujeito a Itens de Duplo Uso" na coluna de observações da declaração aduaneira e listar o código de controle de exportação para itens de duplo uso; para itens não sujeitos a controle mas com parâmetros, indicadores ou desempenho próximos aos itens controlados, devem indicar "Itens Não Sujeitos a Controle" na coluna de observações e especificar os parâmetros e indicadores relevantes. Se as autoridades aduaneiras tiverem dúvidas sobre a integridade, precisão ou autenticidade das informações fornecidas acima, questionarão de acordo com a lei, e durante o período de questionamento, as mercadorias de exportação não serão liberadas.
Este anúncio entrará em vigor em 8 de novembro de 2025. A "Lista de Controle de Exportação de Itens de Duplo Uso da República Popular da China" será atualizada simultaneamente.



